sexta-feira, 23 de abril de 2010


O VOTO DO PRESO PROVISÓRIO

Por Matheus Cury


Pela primeira vez na história do Estado Democrático Brasileiro o Tribunal Superior Eleitoral determinou que sejam instaladas seções eleitorais especiais, em unidades prisionais e unidades de internação de adolescentes, assegurando aos presos provisórios e aos menores infratores o direito a voto.

O direito a voto do preso provisório, ou seja, do cidadão que responde ao processo encarcerado, sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é consagrado em nossa Constituição Federal.

A Carta Magna prevê o Princípio da Presunção de Inocência, sendo certo, que ninguém pode ser considerado culpado, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII da C.F.).

Ademais, destaca-se a garantia a todos pela Constituição Federal dos direitos políticos, determinando a obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto aos maiores de dezoito anos.

Tais direitos somente serão cassados nas hipóteses previstas no art. 15 da CF/88, nas quais são se incluem os indivíduos encarcerados provisoriamente. Por outro lado, o Código Eleitoral impõe penalidades àqueles que, obrigados a votar, não se justificam perante a Justiça Eleitoral em até 30 (trinta) dias após a realização da eleição.

Para tanto, o TSE, em convênio com outros órgãos governamentais, incluindo-se a Ordem dos Advogados do Brasil, disporá de instalações de mesas receptoras de votos e de justificativas em 27 unidades prisionais e 34 unidades de internação de adolescentes no Estado de São Paulo, garantindo um direito a 42.727 presos e 3.183 adolescentes internados com idade entre 16 e 21 anos.

Desse modo, em homenagem ao Estado Democrático de Direito, a decisão inédita do Tribunal Superior Eleitoral, que tem como missão garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia, cumpre o que determina a Constituição Federal, uma vez que os presos provisórios estão privados da liberdade, mas não do voto ou outros direitos inerentes ao cidadão comum, não considerado culpado.

Matheus Cury é Advogado, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra e IBCCRIM, Professor Universitário de Graduação e Pós Graduação, Vice-Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, Presidente da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB/SP.

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